Acórdão 2055628-32.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcia Dalla Déa Barone
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelas executadas PDG Realty S/A e Parque do Sol Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, deferindo a liberação de valores bloqueados via Sisbajud. A parte agravante alega impossibilidade de constrição de bens de empresa não integrante da relação processual e necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de manutenção da constrição sobre valores vinculados à IX Incorporadora, não indicada formalmente no polo passivo, e (ii) a necessidade de instauração do IDPJ para responsabilização patrimonial de terceiro. III. Razões de Decidir 3. Há distinção entre desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial por confusão patrimonial ou atuação em grupo econômico, não exigindo IDPJ para efetividade da execução. 4. A penhora de dinheiro é o meio menos gravoso e mais eficiente à satisfação do crédito, conforme o art. 835 do CPC, e o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Não é necessária a instauração do IDPJ para responsabilização patrimonial em casos de confusão patrimonial ou atuação em grupo econômico. 2. A penhora de dinheiro é o meio preferencial para satisfação do crédito, conforme o art. 835 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 50, 133 a 137, 4º, 6º, 139, IV, 805, 835. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2064840-14.2025.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2073507-23.2024.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2278857-42.2023.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055628-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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