Acórdão 2056396-55.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
EXECUÇÃO – A prescrição da execução de nota promissória é de 03 (três) anos, que não é afetado pela natureza jurídica do negócio jurídico subjacente, que permita ao credor buscar o seu crédito mediante ação de cobrança, mediante ação de conhecimento, pelo procedimento comum ou especial da monitória - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze – Como, no caso dos autos, não houve o decurso do prazo de três anos com inércia do credor em dar andamento ao feito, porque a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, até mesmo porque, no período indicado pela parte executada – 13.12.2017 a 13.12.2021 – foi localizado bem passível de constrição, que somente não foi objeto de expropriação, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade, fato alheio à parte credora - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056396-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.