Acórdão · TJSP

Acórdão 2062030-66.2025.8.26.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, permitindo a penhora de ativos financeiros da recuperanda, limitada à parcela extraconcursal do crédito, e de 30% do pró-labore do executado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado pelos embargantes. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, destacando o caráter extraconcursal do crédito e a possibilidade de penhora do pró-labore, considerando a condição econômica do executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e §2º; art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/4/2024. STJ, AgInt no AREsp: 2508495 SP 2023/0393483-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 - Quarta Turma, j. 14/10/2024.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2062030-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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