Acórdão · TJSP

Acórdão 2062834-97.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora no rosto dos autos - Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora - Acerto - Execução que se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC) - Penhora que deve recair sobre tantos bens, presentes e futuros, quantos bastem para o pagamento da dívida (artigos 789 e 831 do CPC) - Efetividade da atividade satisfativa - Possibilidade de penhora no rosto dos autos expressamente prevista nos art. 860 do CPC - CRÉDITO DISCUTIDO EM PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO - Irrelevância - A penhora no rosto dos autos não é condicionada à prévia formação do título executivo judicial - Medida que visa justamente resguardar proveito econômico eventual e futuro do devedor - Precedentes do C. STJ, desta C. Câmara e deste E. TJSP - PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - Art. 836 do CPC - Inaplicabilidade da norma, que se diz respeito exclusivamente aos casos em que haja perspectiva evidente de que as custas da execução do bem serão iguais ou maiores do que o proveito econômico obtido de sua expropriação (produto da execução), pelo que se pode vislumbrar a inutilidade da medida - Dispositivo que não se refere às custas do processo de execução em si - ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - EXCESSO DE PENHORA - Art. 835 do CPC - Ordem de penhora que é preferencial, não absoluta/taxativa, e deve ser observada de acordo com a existência ou não de outros bens passíveis de constrição - Invocação do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - Descabimento - Agravantes que não demonstraram a existência de outros bens suficientes para a satisfação da obrigação - Ausência, portanto, de outros meios mais eficazes e menos onerosos - Inaplicabilidade referida da norma - Excesso de penhora - Alegação genérica - Hipótese não demonstrada - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2062834-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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