Acórdão 2064418-10.2023.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Câmara Especial de Presidentes
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação rescisória transitada em julgado. Necessidade de recolhimento complementar da taxa judiciária pelo ajuizamento da ação. Decisão Mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que, em Ação Rescisória transitada em julgado determinou o recolhimento complementar das custas iniciais no percentual de 4% sobre o valor da causa, sob pena de inscrição em dívida ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a taxa judiciária de 4% sobre o valor da causa é aplicável às ações rescisórias, conforme o inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, ou se deveria ser aplicada a taxa de 1%, conforme o inciso I do mesmo artigo. III. Razão de decidir 3. A Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso II, prevê claramente o recolhimento da taxa judiciária de 4% para processos de competência originária do tribunal, incluindo ações rescisórias. 4. A taxa judiciária decorre da prestação de serviços forenses, conforme a Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, caput, sendo o fato gerador o serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 2064418-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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