Acórdão 2064511-65.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerente contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto nos autos de ação de reintegração de posse, que ainda não foi processado em segundo grau. A parte alegou omissões quanto ao pedido de Justiça Gratuita e de efeito suspensivo automático no recebimento da apelação, pedindo efeitos infringentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões na decisão quanto ao indeferimento do efeito suspensivo e da análise postergada do pedido de Justiça Gratuita. III. Razões de Decidir 3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro ao expor as razões para considerar a nota fiscal sem liquidez, devido à prestação de serviços defeituosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há necessidade de o órgão judicial mencionar todos os argumentos das partes, apenas os motivos suficientes para a decisão. 2. Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à modificação do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2064511-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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