Acórdão 2067414-73.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Geraldo Xavier
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Execução fiscal. Agravo de instrumento. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercício de 2013. Rejeição de objeção de não executividade. Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Improcedência. Observância dos requisitos a que alude o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Não apresentação de demonstrativo do débito. Irrelevância. Requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/80. Exercício de ampla defesa assegurado. Utilização do IPCA-E (índice nacional de preços ao consumidor - especial) para calcular atualização monetária. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a variação da taxa Selic (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central do Brasil - tema 1.217 das questões constitucionais com repercussão geral). Necessidade de observância desses parâmetros. Possibilidade de prosseguir com a cobrança após exclusão do excesso. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067414-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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