Acórdão 2070378-39.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Achile Alesina
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137/STJ JULGADO. SUSPENSÃO DA CNH. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções por quantia certa. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.137, fixa que a adoção de meios executivos atípicos exige, cumulativamente, a ponderação entre efetividade e menor onerosidade, aplicação subsidiária, fundamentação adequada às peculiaridades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal. 5. O STF, na ADI 5.941, declara a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC e afasta violação abstrata à proporcionalidade ou à dignidade do devedor na imposição de medidas como suspensão de CNH. 6. A execução tramita desde 2018, com múltiplas tentativas infrutíferas de localização de bens, sem êxito na satisfação do crédito, o que demonstra o esgotamento dos meios executivos típicos. 7. Após a citação válida, a executada permanece inerte, sem constituir advogado ou colaborar com o processo, evidenciando resistência injustificada e violação aos deveres de boa-fé e cooperação. 8. A renitência da executada, aliada ao insucesso das medidas ordinárias, legitima a adoção subsidiária de medidas atípicas, como meio idôneo de indução ao adimplemento. 9. A suspensão da CNH mostra-se adequada e proporcional, pois restringe apenas a condução de veículo, sem suprimir o direito de locomoção interna, conforme entendimento do STJ no RHC 97.876/SP. 10. A fixação de prazo determinado de 12 meses, com reavaliação obrigatória e possibilidade de substituição por medida menos gravosa diante de colaboração efetiva da executada, preserva o caráter indutivo e não punitivo das medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A adoção de medidas executivas atípicas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1.137/STJ, com fundamentação concreta e observância da proporcionalidade, subsidiariedade e limitação temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, IV; 921, caput, III, §§1º e 4º; 1.015, parágrafo único; 1.037, II; 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP (Tema 1.137), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 04.12.2025, DJe 24.12.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070378-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.