Acórdão 2074695-80.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que manteve as penhoras realizadas em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. As agravantes pleiteiam o desbloqueio de valores alegando impenhorabilidade com base no art. 833, X do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária das agravantes e (ii) a legitimidade da manutenção das penhoras realizadas. III. Razões de Decidir 3. Em relação à conta bancária da agravante Ingrid, embora nominada como poupança, não foram apresentados os extratos bancários correspondentes, de modo que não restou comprovada a intenção de poupar, descaracterizando a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 4. A agravante Viviane não comprovou que o valor bloqueado, oriundo de empréstimo, era destinado à sua subsistência, não se enquadrando na impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. 5. O artigo 836, do CPC é inaplicável ao caso, pois em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é pecuniário e o montante não se trata de valor irrisório. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores na hipótese prevista no art. 833, inc. X do CPC depende da comprovação da aplicação do montante com teor de poupança. 2. Inaplicável o art. 836, ao caso, pois a penhora se deu em dinheiro em valores que, somados, não pode ser reputado irrisório.3. A impenhorabilidade não se aplica a valores oriundos de empréstimos sem comprovação de destinação à subsistência. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074695-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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