Acórdão · TJSP

Acórdão 2075001-83.2025.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Elcio Trujillo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a remoção da inventariante em incidente instaurado nos autos de inventário dos bens deixados por Walter Carmo Coriolano. O agravante alega violação ao artigo 618 do CPC pela inventariante, apontando inobservância dos deveres de administração diligente, prestação de contas e conservação do patrimônio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa para a remoção da inventariante com base em negligência ou má gestão dos bens do espólio, conforme previsto no art. 622 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O inventariante tem obrigações processuais e extraprocessuais, devendo administrar o espólio e prestar contas. 4. Não há comprovação de desídia ou irregularidades por parte da inventariante, nem urgência na remoção, pois não foram apresentados documentos que sustentem a alegação do agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante requer comprovação de negligência ou má gestão, não evidenciada no caso. 2. A urgência na remoção deve ser fundamentada em documentos que comprovem a alegação. Legislação Citada: CPC, arts. 617, 618, 619 e 622. Jurisprudência Citada: STJ, 4ª Turma, Resp. 988.527/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 24.03.2009, DJ 11.05.2009. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2075001-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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