Acórdão · TJSP

Acórdão 2076666-03.2026.8.26.0000

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Ana Paula Petrellis Vieira Bueno contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao espólio, alegando que a distinção entre a situação econômica da herdeira e do espólio é meramente formal, e que a exigência de custas inviabiliza o prosseguimento do inventário. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, especificamente quanto à sua tempestividade. III. Razões de Decidir: O agravo de instrumento é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, contados da intimação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é intempestivo quando interposto após o prazo legal. 2. Pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.015, I; 224. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2367136-33.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2389398-74.2025.8.26.0000, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076666-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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