Acórdão 2078261-37.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Bloqueio de valores via SISBAJUD – Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de liberação dos numerários constritos para pagamento de seus empregados – Pretensão de reforma - Descabimento – Observância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835, inc. I e § 1º, do CPC – Prioridade da penhora em dinheiro – Inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade do executado, que não prevalece sobre a efetividade da execução fiscal – Alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento da folha salarial – Ausência de comprovação - Necessidade de prova robusta de que o montante constrito seria o único possível para tal finalidade e de iminente prejuízo à continuidade da atividade empresarial - Impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC que, como regra, não se estende às pessoas jurídicas – Ademais, o valor bloqueado foi em montante ínfimo em relação ao faturamento da empresa agravante – Outrossim, apesar de irrisório em relação ao total do débito, tal fato não impede a sua penhora, nem justifica o seu desbloqueio – Precedentes do C. STJ – R. decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078261-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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