Acórdão 2080811-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ana Liarte
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. contra decisão que determinou a retificação do valor da causa para R$ 2.369.150,40 em Mandado de Segurança, visando a anulação de ato administrativo no Pregão Eletrônico nº 05/SUB-PA/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que retifica o valor da causa é recorrível por agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O novo CPC limita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a retificação do valor da causa. 4. A jurisprudência do STJ no Tema 988 não justifica a flexibilização do rol taxativo para a situação em questão, pois não há urgência que torne inútil o julgamento em apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que retifica o valor da causa não é agravável por instrumento segundo o rol do art. 1.015 do CPC. 2. A flexibilização do rol taxativo não se aplica na ausência de urgência. Legislação Citada: CPC, art. 292, §3º; art. 1.015. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2023515-59.2025.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2362033-79.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080811-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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