Acórdão 2080890-81.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Empresa em recuperação judicial – Penhora de dinheiro pelo sistema SISBAJUD – R. decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados e determinou a transferência para conta judicial – Insurgência da executada – Descabimento – Crédito fiscal que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial – Possibilidade de constrição por juízo diverso, nos termos do art. 6º, § 7º-A e § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 – Dinheiro que não se enquadra como bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial – Inaplicabilidade da suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 – Observância da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 – Irrelevância da alegada irrisoriedade do montante bloqueado – Precedentes do C. STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça – R. decisão mantida – Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Prejudicados, diante do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2080890-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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