Acórdão · TJSP

Acórdão 2080924-56.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Eutálio Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu pedido de nova pesquisa de bens via Sisbajud. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de nova tentativa de penhora online após tentativas infrutíferas. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar nº 208/2024 permite que a administração tributária requisite informações cadastrais e patrimoniais diretamente, sem necessidade de decisão judicial. 4. É interesse do exequente o interesse a localização de bens penhoráveis para satisfação do débito, cabe à Municipalidade tal diligência, não podendo repassá-la, destarte, ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais pode ser requisitada diretamente pela administração tributária sem necessidade de decisão judicial. 2. Cabe ao exequente a diligência de localizar o devedor e bens para satisfação do débito. Legislação Citada: CTN, art. 198, §§ 4º e 5º; Lei Complementar 105/01, art. 6º. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 225. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080924-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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