Acórdão 2082730-29.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 10 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Tania Ahualli
Íntegra da ementa.
Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Inclusão de dependente em plano de saúde. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente contra decisão que deferiu tutela de urgência para incluir menor como dependente em plano de saúde. A menor, sob guarda judicial da avó, teve pedido de inclusão negado administrativamente por ausência de previsão regulamentar e dependência econômica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a menor sob guarda judicial pode ser considerada dependente para inclusão em plano de saúde, mesmo sem comprovação de dependência econômica exclusiva. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia envolve direito fundamental à saúde de menor impúbere, devendo incidir o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à criança. 4. O art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente confere à criança sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciários, não se revelando legítima a imposição de restrições por normas administrativas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A guarda judicial confere à menor a condição de dependente para fins de inclusão em plano de saúde. 2. A exigência de comprovação de dependência econômica é incompatível com a proteção integral conferida à criança. Legislação Citada: CF/1988, art. 227; ECA, art. 33, §3º; Lei n. 8.213/91, art. 16. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1038604-24.2018.8.26.0053, Rel. Magalhães Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2019; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1022714-86.2014.8.26.0602, Rel. Mônica Serrano, 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público, j. 29.11.2017. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082730-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)
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