Acórdão · TJSP

Acórdão 2084294-43.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Rezende Silveira
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Claro, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação para redirecionamento, conforme Tema 962 do STJ. A execução fiscal busca a cobrança de ISSQN e taxa de licença dos exercícios de 2003 e 2004, no valor de R$ 2.111,76, distribuída em 07.11.2006. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação deve ser reformada, considerando a prescrição intercorrente e a necessidade de constatação do oficial de justiça para redirecionamento. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a prescrição intercorrente ocorreu devido à falta de diligência do exequente em realizar atos para satisfação do crédito, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Reforma da decisão agravada, reconhecendo de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente, com extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o exequente não adota as providências necessárias para a citação válida. 2. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra em prazo razoável. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, art. 219, § 1º, art. 487, inciso II; Lei Complementar 118/2005. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084294-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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