Acórdão · TJSP

Acórdão 2084857-37.2026.8.26.0000

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DE CREDOR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SEU FAVOR POR NÃO EXISTIREM OUTROS BENS A INVENTARIAR, EM FLEXIBILIZAÇÃO À REGRA GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos herdeiros de credor falecido, mas condicionou o levantamento dos valores à apresentação de escritura pública ou decisão judicial proferida pelo juízo de família e sucessões. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a necessidade da apresentação de escritura pública ou decisão judicial proferida pelo juízo de família e sucessões para fins de levantamento de valores no cumprimento de sentença originário por parte dos herdeiros do credor falecido. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Falecimento de cocredor no cumprimento de sentença originário. Habilitação dos herdeiros. A respeito da possibilidade de levantamento de valores cabentes ao espólio, a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público caminha no sentido (i) da possibilidade quando constar da certidão de óbito que o falecido "não deixou bens"; e (ii) da impossibilidade se no documento constar que "deixou bens", a justificar a necessidade de abertura de inventário. Regra geral que decorre dos arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do Código, além da Instrução Normativa nº 03/14 do Superior Tribunal de Justiça. Relativização nos casos em que o espólio não se compõe por qualquer outro bem além do crédito em execução à vista dos postulados da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, desde que todos os sucessores estejam habilitados. Precedentes. 4. DISPOSITIVO: Decisão reformada, para permitir que os sucessores do credor falecido, que não deixou outros bens, levantem seus quinhões hereditários. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084857-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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