Acórdão 2087583-81.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência da executada contra decisão que não conheceu da impugnação por ela apresentada, com pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas de sua titularidade, em razão da preclusão temporal – Pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias de sua titularidade, ao argumento de que se trata de reserva financeira – Não acolhimento – Matéria preclusa - Prazo para impugnação ultrapassado - Executada devidamente intimada da penhora e que deixou transcorrer "in albis", o prazo para impugnação estipulado pelo Juízo a quo – Preclusão temporal configurada – Irrelevância de a matéria arguida (impenhorabilidade de verba alimentar) ser de ordem pública - Jurisprudência que é firme no sentido de que todas as questões relativas à impenhorabilidade, exceto bem de família, sofrem os efeitos jurídicos da preclusão temporal - Precedentes do Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça – Valores constritos que, ademais, ainda que decorrentes de reserva financeira, perderam seu caráter alimentar, em razão do tempo decorrido entre o bloqueio e a impugnação apresentada, o que evidencia que os valores não eram necessários para manter suas necessidades básicas ou de sua família – Precedentes - Decisão mantida – Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2087583-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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