Acórdão · TJSP

Acórdão 2087903-34.2026.8.26.0000

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Airton Vieira
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU, LIMINARMENTE, A ORDEM DE "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTES QUE SE LIMITARAM A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 125/172, dos autos da impetração, a custódia cautelar dos ora agravantes se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, agravantes que foram presos pela prática do crime de tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidas 28 porções de "cocaína", com peso aproximado de 42g, além de dinheiro – cf. boletim de ocorrência a fls. 22/25), tanto mais porque esta não foi a primeira vez que o ora agravante Gilson Luís praticou infrações penais, conforme destacado pela autoridade coatora, ao afirmar que o agravante "possui um registro de ato infracional análogo ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (fls. 21), o que, embora não configure reincidência, sinaliza uma inclinação para o desrespeito às normas legais e judiciais", motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção das suas custódias cautelares e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada", motivo pelo qual deneguei, liminarmente, a ordem de "habeas". 2. Os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão monocrática agravada, na qual deneguei, liminarmente, a ordem de "habeas", mas apenas reiteraram os argumentos da inicial da questionada impetração, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do STF (Rcl 58.065-AgR/RS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma – j. em 15/05/2023 – Dje de 16/05/2023; RHC 214.586-AgR/SC – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma – Dje de 13/04/2023; HC 216.843-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – Dje de 17/08/2022; RHC 208.078-AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – Dje de 28/06/2022; ARE 1.325491-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 21/06/2021; RHC 186.086-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 05/08/2020 – Dje de 12/08/2020; HC 184.848-AgR/AM - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma – Dje de 04/06/2020; ARE 1.252.003-ED/ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 03/03/2020 – Dje de 13/03/2020; HC 170.547-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - DJe 06/08/2019; ARE 1.153.343-AgR/CE - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 22/02/2019 - DJe 08/03/2019). 3. Agravo Interno não conhecido. (TJSP;  Agravo Interno Criminal 2087903-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Campinas - Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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