Acórdão 2089362-71.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros de Elias da Silva Cruz para continuidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, condicionada à apresentação de escritura pública ou decisão judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação de inventário ou sobrepartilha para a substituição processual e levantamento de valores por herdeiros. III. Razões de Decidir 3. A habilitação dos herdeiros é incontroversa e já deferida, restando a discussão sobre o levantamento de valores. 4. A apresentação de inventário é desnecessária para levantamento de valores quando não há complexidade sucessória, conforme precedentes do STJ e TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Herdeiros podem levantar valores sem necessidade de inventário quando não há complexidade sucessória. 2. A celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional são prestigiadas. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 778. Lei Estadual nº 10.705/06, art. 6º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.853.332/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032192-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089362-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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