Acórdão · TJSP

Acórdão 2089431-06.2026.8.26.0000

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Rubens Rihl
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Irresignação em face da r. decisão que deferiu o pedido dos herdeiros e sucessores do falecido, visando à continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, indeferindo o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente - Irresignação recursal que comporta acolhimento - A sucessão processual mortis causa deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110, CPC/2015) - A habilitação direta, independentemente da abertura de inventário, é viável quando não há impugnação, inexistindo patrimônio a inventariar e sendo desnecessária a dilação probatória (art. 691, CPC/2015 e STJ, AgRg no REsp 1051443/RS e REsp 254.180/RJ) - o caso em tela, a certidão de óbito confirma a inexistência de bens a inventariar - Herdeiros que colacionaram escritura pública demonstrando a partilha do único bem da de cujus e a definição expressa do quinhão de cada sucessor - Possibilidade de habilitação dos agravantes e levantamento de valores sem a exigência de nova escritura pública de sobrepartilha ou de decisão judicial proferida pelo juízo competente nas áreas de família ou sucessões - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089431-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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