Acórdão · TJSP

Acórdão 2089567-03.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por terceira interessada, credora fiduciária, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel em razão do contrato de alienação fiduciária. A Caixa Econômica Federal, como terceira interessada, busca a reforma da decisão, alegando que o arrematante não pode se sub-rogar no contrato de financiamento imobiliário sem quitação integral do débito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o arrematante pode se sub-rogar no contrato de financiamento imobiliário sem quitação integral do débito. III. Razões de Decidir 3. A penhora recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos dos executados, não sobre o imóvel em si, sendo cabível a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária. 4. A substituição do devedor fiduciante pelo arrematante no contrato não depende da anuência da credora fiduciária e da quitação do débito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1.  A sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária não depende de quitação integral do débito.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089567-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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