Acórdão 2110227-52.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Elcio Trujillo
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de inventário, declarou o companheiro sobrevivente como único herdeiro, excluindo irmãos e sobrinhos da vocação hereditária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o companheiro sobrevivente possui exclusividade na sucessão, em detrimento dos irmãos e sobrinhos do falecido. III. Razões de Decidir 3. A união estável foi judicialmente reconhecida, aplicando-se ao companheiro o mesmo regime sucessório do cônjuge, conforme orientação do STF no Tema 498. 4. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão legítima defere-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, precedendo os colaterais. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O companheiro sobrevivente, em união estável reconhecida, tem direito à sucessão exclusiva na ausência de descendentes e ascendentes. 2. A exclusão dos colaterais decorre da ordem legal de chamamento sucessório. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110227-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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