Acórdão 2113934-33.2022.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de maio de 2026
- Órgão:
- Câmara Especial de Presidentes
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Rescisória. Complementação do depósito prévio como condição para prosseguimento do feito. Descabimento. Acórdão que condicionou o recebimento dos recursos cabíveis ao recolhimento da complementação das custas iniciais. Depósito inicial com natureza distinta. Preclusão quanto à extinção da ação por ausência de recolhimento da complementação. Legitimidade para levantar o depósito convertido em multa. Cessão de crédito que não englobou multas processuais na ação rescisória. Decisão mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que, em ação rescisória, entendeu pela necessidade de recolhimento complementar somente das custas iniciais para processamento dos recursos especial e extraordinário, postergando para a fase de cumprimento de sentença o complemento do depósito prévio. Afastou, ademais, a legitimidade do agravante, terceiro interessado, para pleitear o levantamento do depósito prévio convertido em multa. II. Questão em discussão 2. Decidir se há necessidade de recolhimento complementar do depósito prévio como condição de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e se a Presidência da Seção de Direito Privado tem competência para decidir quanto à legitimidade do agravante para pleitear o levantamento do depósito inicial. III. Razão de decidir 3. Ação rescisória extinta, com embargos de declaração acolhidos somente para retificar o valor atribuído à causa e condicionar o processamento de eventual recurso ao recolhimento complementar das custas iniciais, cuja natureza é distinta do depósito prévio, convertido em multa. 4. Impossibilidade de rediscutir os requisitos de procedibilidade da ação rescisória, uma vez que já julgada e preclusa, sem prejuízo de complementação da multa por ocasião da fase de cumprimento de sentença. 5. A cessão de crédito apresentada pelo agravante não confere legitimidade para pleitear o levantamento do depósito, pois não abrange valores relativos à presente ação rescisória. 6. Competência da Presidência da Seção de Direito Privado firmada pelo artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 7. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 2113934-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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