Acórdão 2152058-80.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Salles Vieira
Íntegra da ementa.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – CONTA CORRENTE - VERBA SALARIAL - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE - I – Decisão agravada que que acolheu em parte a impugnação apresentada pelos agravantes, liberando o levantamento de apenas 2/3 dos valores constritos em favor dos coexecutados- II – Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. mantida pela coagravante Mônica, na qual a recorrente recebe proventos de aposentadoria e pensão por morte previdenciária, assim como sobre valores mantidos pelo coagravante Matheus junto à Nu Pagamentos IP, oriundos de salário - Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Afronta ao art. 833, IV, do NCPC - Existência de suposta sobra de valores ou movimentações na conta bloqueada que não afasta a impenhorabilidade dos valores nela existentes - Desbloqueio dos valores que é de rigor – III - Ausência, por outro lado, de comprovação da alegada impenhorabilidade das quantias relativas ao montante de R$23,65 junto Banco Crefisa S.A da coagravante Mônica, e, ainda, de R$40,01 junto ao Banco Bradesco S.A. e a importância restante de R$22.641,60 junto à Nu Pagamento IP, ambos do coagravante Matheus – Consignada a alteração de entendimento sobre o tema no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança – Por outro lado, se o bloqueio atingir valor mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, a quem cabe o ônus de produzir prova concreta, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades - Bloqueios e consequentes penhoras cabíveis, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade – IV - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC - Precedentes - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2152058-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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