Acórdão 2156999-73.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Impugnação rejeitada – Insurgência da executada fundada no efeito suspensivo da apelação, de conformidade com o art. 1.012, caput, CPC e na alegação de que honorários não se equiparam a "alimentos" (art. 1.012, §1º, II, CPC) – Descabimento – Capítulo da sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários ao patrono do corréu excluído por ilegitimidade não foi objeto de recurso pela própria devedora – Apelação interposta exclusivamente pela corré OMSC sobre matéria diversa – Trânsito em julgado parcial do capítulo não impugnado – Preclusão consumativa – Efeito translativo que não alcança capítulo autônomo não devolvido por recurso de parte diversa, nos termos do art. 1.013, §1º do CPC – Precedente do STJ – Decisão mantida – Recurso improvido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso oposto contra a decisão que apreciou efeito suspensivo ao recurso - Recurso prejudicado, tendo em vista o julgamento deste agravo de instrumento - Embargos de declaração prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156999-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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