Acórdão 2182714-20.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Salles Vieira
Íntegra da ementa.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - I – Decisão agravada que deferiu apenas em parte o pedido de tutela antecipada formulado na inicial – II - Inobstante a ausência de certeza quanto à não realização de negócio jurídico entre as partes, não é possível exigir da ora recorrente, a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos de empréstimo consignado em comento – Hipótese em que ainda não houve apresentação de contestação em 1ª instância - Autora, ora agravante, que lavrou B.O. dando conta do ocorrido - Extrato bancário que comprova que no mesmo dia da liberação dos valores dos empréstimos houve, ao menos, 17 transações via pix para a corré todas sequenciais - Elementos probatórios que indicam para a ocorrência de possível fraude praticada por terceiros - Hipótese que dispensa a exigibilidade de caução - Presentes elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos realizados na conta corrente da agravante, onde é depositado seu benefício previdenciário, até que sobrevenham maiores elementos de convicção - Inteligência do art. 300 do NCPC - Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida - Pedido de restituição das parcelas já descontadas, indeferido – III – Para efetivo cumprimento da obrigação, fixa-se, desde já, o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias - Inteligência do art. 537, do NCPC - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2182714-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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