Acórdão 2183603-71.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Salles Vieira
Íntegra da ementa.
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – Inocorrência - A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento - Hipótese em que o juiz fundamentou sua decisão, expondo claramente as suas razões – Ausência de afronta ao art. 93, IX, da CF – Preliminar afastada". "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INTERVENÇÃO DA UNIÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – TEMA 1150 DO C. STJ - I - Decisão agravada que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo - II – Réu, ora agravante, que defende ser parte ilegítima para o feito, devendo a União figurar no polo passivo – III – Autora agravada que pretende o recebimento de diferenças de correção monetária e juros não creditados em sua conta vinculada ao PASEP – Reconhecido que o réu agravante Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação – Incabível a intervenção da União no feito, tampouco a remessa dos autos à Justiça Federal – Observância das teses fixadas pelo C. STJ no Tema 1.150 – Precedentes - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – Agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2183603-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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