Acórdão 2204641-42.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Leonel Costa
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa, que rejeitaram a alegação de nulidade processual por ausência de intimação do advogado do executado durante aproximadamente quatorze anos e afastaram a prescrição intercorrente. O agravante sustenta nulidade absoluta dos atos praticados após a juntada de procuração em 13/07/2011 e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento na Lei nº 14.230/2021 e nos Temas 568/STJ e 1199/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do advogado constituído pelo executado por longo período configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, independentemente da demonstração de prejuízo; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. A nulidade por ausência de intimação do advogado exige demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a regra do art. 282, § 1º, do CPC. No caso concreto, não houve prática de atos executivos relevantes ou medidas constritivas em desfavor do executado no período apontado, inexistindo cerceamento efetivo do direito de defesa. 4. A ausência de intimação do patrono não configura, por si só, nulidade absoluta, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto decorrente da irregularidade processual. 5. A prescrição intercorrente prevista no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, restringe-se à fase de conhecimento da ação, entre os marcos interruptivos da pretensão sancionadora, não se aplicando à fase executória. 6. Na fase de cumprimento de sentença, a prescrição da pretensão executória segue o regime da Súmula nº 150 do STF, sendo inaplicável a prescrição intercorrente prevista na LIA, conforme entendimento do STJ. 7. Ademais, a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme tese fixada pelo STF no Tema 897. 8. Ainda que se cogitasse da prescrição intercorrente, sua configuração dependeria da inércia injustificada do exequente, o que não se verificou, pois a demora no andamento do feito decorreu de dificuldades na localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do advogado constituído somente enseja nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto à parte. 2. A prescrição intercorrente prevista na Lei de Improbidade Administrativa aplica-se apenas à fase de conhecimento da ação, não incidindo na fase de cumprimento de sentença. 3. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, 280 e 282, § 1º; Lei nº 8.429/1992, art. 23, §§ 4º e 8º; CPC, art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STF, RE 852.475 (Tema 897), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.931.489/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 17.09.2025; Súmula nº 150/STF. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204641-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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