Acórdão 2230047-65.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Sérgio Shimura
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, TECNOLOGIA E REGISTROS DE PRODUTOS - PROVA PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES E JUNTADA DE DOCUMENTOS - ADMISSIBILIDADE. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela ré ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que indeferiu quesitos suplementares e determinou o desentranhamento de documentos, sob o fundamento de ter havido preclusão. A agravante sustenta que a proibição de comercialização de aromas não integra o contrato com BEVFOODS e requer esclarecimentos periciais e manutenção de documentos nos autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de apresentação de quesitos complementares pela ré agravante após a apresentação de "nota técnica" pela agravada e (ii) a admissibilidade da juntada de documentos pela agravante, sob a alegação de busca da verdade real. III. Razões de Decidir 3. No caso em debate, a apresentação de quesitos complementares foi motivada pela "nota técnica complementar" da autora, não havendo preclusão. 4. A juntada de documentos pela agravante não caracteriza má-fé e é permitida, desde que observado o contraditório (art. 435, CPC). IV. Dispositivo 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230047-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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