Acórdão 2250933-85.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INOVAÇÃO RECURSAL – Tese de que o imóvel localizado em Osasco pertenceria à genitora do coexecutado e serviria apenas para pernoite durante a semana - Matéria não submetida ao crivo do Juízo a quo na exceção de pré-executividade - Impossibilidade de análise desta matéria sob pena de supressão de instância - Recurso não conhecido neste aspecto. BEM DE FAMÍLIA – Penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.196, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga – Possibilidade – Os agravantes não comprovaram, tal como lhes competia, que o referido imóvel serviria de moradia para si ou sua família – Contas de consumo que consistem em indícios isolados, insuficientes para desconstituir o robusto acervo probatório em sentido contrário - Elementos dos autos originários que demonstram que o centro da vida familiar, profissional e fiscal dos executados está estabelecido no município de Osasco/SP - Intimações pessoais realizadas por Oficial de Justiça na residência em Osasco, sem ressalvas - Declarações de Imposto de Renda de anos consecutivos apontando o mesmo domicílio - Comprovação de que a filha menor estuda na referida Comarca e de que a coexecutada ali exerce sua atividade laborativa - Imóvel litorâneo que ostenta características de moradia de veraneio ou uso esporádico - Impenhorabilidade deste imóvel não demonstrada - Precedente do TJ-SP – Decisão mantida – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIMENTO E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250933-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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