Acórdão 2251708-03.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Sérgio Shimura
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DE COTAS SOCIAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS. aCUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo exequente Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca contra decisão que lhe atribuiu o ônus de adiantar os honorários do perito, ao fundamento de que foi ele quem requereu a perícia para apurar o valor das cotas sociais de empresas do executado falecido, Daniel Jogaib Daher. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar se o ônus de adiantar os honorários periciais deve ser atribuído ao exequente, que requereu a perícia, ou aos executados, considerando a alegação de que a perícia é necessária devido à conduta dos executados. III. Razões de Decidir O artigo 95 do CPC estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito, salvo se a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a realização da perícia é do interesse do credor para garantir a efetividade da execução e evitar ocultação de patrimônio, sendo razoável que o exequente arque com o adiantamento dos honorários periciais. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251708-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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