Acórdão · TJSP

Acórdão 2295899-70.2024.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Elcio Trujillo
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito CIVIL. Agravo de Instrumento. INVENTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Recurso NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência de 1/3 do depósito judicial em inventário para os autos de cumprimento de sentença em ação de despejo, reconhecida a fraude à execução pelo herdeiro devedor. A agravante herdeira alega desconhecimento das dívidas do herdeiro cedente no momento da cessão e boa-fé na aquisição de sua cota-parte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora da cota-parte cedida pelo herdeiro devedor à irmã herdeira sobre os valores depositados no inventário, em razão de fraude à execução. III. Razões de Decidir 3. A doação da cota-parte ocorreu após o início do cumprimento de sentença que originou a determinação de penhora. 4. A irresignação em relação ao reconhecimento da fraude à execução deve ser direcionada aos autos em que determinada a penhora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O bem que retorna ao patrimônio do devedor por fraude à execução não goza de impenhorabilidade. 2. A doação realizada após a condenação do devedor transitada em julgado pode caracterizar fraude à execução. Legislação Citada: CPC, art. 792, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1085381/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 10.03.2009; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2165790-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11.09.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2039767-89.2015.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 07.05.2015. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2295899-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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