Acórdão · TJSP

Acórdão 2303336-31.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Relator(a):
Grava Brazil
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Inconformismo do credor. Não acolhimento. Na fase postulatória, basta a presença dos requisitos objetivos dos arts. 48 e 51, da LREF, todos cumpridos pela recuperanda, conforme atestou a administradora judicial. Ademais, o agravante não aponta, objetivamente, qual documento não teria sido exibido. As razões da crise (art. 51, I, da LREF) foram expostas pela devedora e é vedado, ao juiz, indeferir o processamento da recuperação com base no exame da viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, § 5º, da LREF). Não é possível impor a recuperação judicial a empresas do grupo. Litisconsórcio ativo facultativo. A alegação de antecipação de lucros, além de descabida, não foi agitada na origem. Quanto ao stay period, em que pese o esclarecimento do juiz, assenta-se, para evitar interpretação distorcida, que o termo inicial foi a antecipação do período de proteção, que se deu por decisão publicada em 14.07.2025. Observação que se faz. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2303336-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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