Acórdão 2306739-08.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Órgão Especial
- Relator(a):
- Ricardo Feitosa
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão embargado que reconheceu a inconstitucionalidade de normas do Município de Jundiaí que criaram para os servidores da Guarda Municipal o denominado adicional de risco de vida – Alegação de omissão e contradição – Rejeição em relação à parte da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados (por ofensa aos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual) - Acórdão embargado que, sob esse aspecto, enfrentou as questões postas em discussão com apoio em motivação adequada e suficiente para justificação o posicionamento adotado - Concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade – Pedido que comporta exame em embargos de declaração ((RE n. 500.171/ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16/03/2011), e que, no presente caso, deve ser acolhido, em caráter excepcional, com concessão da modulação dos efeitos do julgado até a data do trânsito em julgado – Medida necessária para garantir efetividade à decisão proferida pelo STF no incidente de suspensão de liminar n. 1.848, que impôs essa restrição temporal (até o trânsito em julgado), com base no artigo 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992 – Embargos parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2306739-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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