Acórdão 2317783-24.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, insistindo no deferimento da gratuidade de justiça. A embargante alega rendimentos abaixo de três salários-mínimos, omissão na análise da CTPS e dos pedidos de parcelamento e diferimento das custas, além de questionar a escolha do rito processual e a contratação de advogado particular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto ao deferimento da gratuidade de justiça e a análise dos pedidos de parcelamento e diferimento das custas. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou detalhadamente os argumentos apresentados. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou ao simples descontentamento da parte com o julgado, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida. 2. O prequestionamento é temático e não numérico, bastando que a questão tenha sido decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados, tangenciando a litigância frívola, com determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2317783-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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