Acórdão · TJSP

Acórdão 2318018-88.2025.8.26.0000

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA CENSEC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Colégio Notarial do Brasil – CENSEC/CNB, sob o fundamento de que a medida não seria útil à satisfação da execução. A exequente busca a satisfação do crédito em cumprimento de sentença, após reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se, diante do insucesso das pesquisas patrimoniais já realizadas, é cabível a expedição de ofício à CENSEC/CNB para pesquisa de atos notariais em nome da executada. III. Razões de Decidir Frustradas as diligências anteriormente deferidas pelo próprio juízo de origem, mostra-se legítima a adoção de medida complementar destinada à localização de bens, nos termos do art. 139, IV do CPC. A CENSEC, instituída pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ e atualmente disciplinada pelo Provimento nº 149/2023, reúne informações sobre escrituras públicas, procurações, inventários, separações, divórcios e testamentos lavrados em todo o território nacional. A medida é potencialmente útil para identificar patrimônio não localizado pelas pesquisas tradicionais, bem como eventual fraude à execução. O acesso ao sistema depende de requisição judicial, não podendo ser exigido do exequente diligência direta perante os cartórios. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2318018-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

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