Acórdão 2320293-10.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de março de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ricardo Chimenti
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2017 a 2022. Decisão que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade, em razão da ilegitimidade ativa da terceira em apresentar a defesa. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação de legitimidade ativa em razão de ser possuidora do imóvel tributado. Excipiente, contudo, que não foi incluída no polo passivo da execução e, por ora, não houve direcionamento da ação contra ela, de forma que seu patrimônio, por enquanto, não pode ser atingido, ante a ausência de determinação de penhora de seus bens. Municipalidade exequente, ademais, que pode optar por escolher o sujeito passivo do tributo em questão, podendo contemplar qualquer das hipóteses previstas no art. 32 do CTN, conforme entendimento da Súmula nº 399 do C. STJ e, no caso dos autos, optou por mover a ação contra o proprietário constante da matrícula imobiliária. Inconstitucionalidade da taxa de juros. Matéria de ordem pública. Alegação de excesso de execução que veio desacompanhada da indicação do valor incontroverso. §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC aplicáveis, também, às execuções fiscais. Excesso que não restou comprovado de plano. Necessidade de dilação probatória. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320293-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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