Acórdão 2322013-12.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 18 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enio Zuliani
Íntegra da ementa.
Embargos declaratórios desafiando acórdão com a seguinte ementa: "Terceiro que celebra contrato com empreendedora em crise econômica (cessão de recebíveis). A cedente não quita as dívidas e os cumprimentos de sentença estão abertos por falta de garantia. O que se discute é se a emissora obrigada a expor, em prol de crédito de comprador que obteve sentença de restituição de quantias pagas, o resultado contábil da operação para que o Juízo fique esclarecido (com segurança) da inexistência de créditos em favor da cedente. Questão que abriu um conflito jurisprudencial no Tribunal de Justiça de São Paulo, existindo julgados que não admitem essa coerção a terceiro e outros que consideram como indeclinável dever do administrador de recebíveis de provar inexistência de saldo credor penhorável. Considerando todos os predicados do processo civil e sua efetividade, especialmente para garantir presteza e honra dos julgados, admite-se que a recorrente deverá atender ao Juízo e entregar toda a documentação, sob pena de incidir em multa. Todos devem colaboração a atos legítimos do Judiciário (art. 378 do CPC). Não provimento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno." Rejeição devido a desnecessidade de alteração dos fundamentos e de inserção de novos motivos ao que foi deliberado nos exatos limites objetivos da lide. Pretensão de rediscutir a lide pela não aceitação do resultado, sem provas ou fatos novos, não incidindo as hipóteses do art. 1022 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2322013-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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