Acórdão 2324487-53.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Insurgência de três herdeiros contra decisão que determinou a colação de bem imóvel – Alegação de que receberam por doação antes do nascimento da agravada – Não acolhimento – Doação de imóvel aos três filhos após o divórcio – Adiantamento de legítima – Nascimento posterior da quarta filha – Irrelevância – A lei não faz distinção sobre a data de nascimento dos filhos (art. 2.002 do CC) – Apesar de válida a doação naquele momento, não pode elidir o direito da filha posterior, que tem igual direito dos irmãos de participar nos bens que pertenciam ao genitor, sob pena de violação da legítima – Necessidade de trazer o bem à colação para verificar se infringe a legítima ou se pode ser destacado na parte disponível – Precedentes desta Egrégia Corte Estadual – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324487-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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