Acórdão 2333072-94.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Repetição de indébito – Desconto de imposto de renda sobre o auxílio-transporte e sobre as férias-prêmio – Rito processual - R. decisão que converteu a ação processada sob o rito comum para o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Princípio da indisponibilidade do interesse público que veda a autocomposição, independentemente do rito escolhido – Causa que não demanda perícia complexa a atrair a competência da Vara comum, sendo que eventuais cálculos de liquidação podem ser realizados pelas próprias partes – Inexistindo Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, compete à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí o processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 – Inteligência do artigo 2º, caput e § 4º da Lei n. 12.153/09 e artigo 8º, inciso I do Provimento CSM n. 2.203/14 – Divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes – IRDR n. 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema n. 17), no qual se decidiu que, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre todos os litisconsortes facultativos – No caso, claramente se vê que o montante perseguido por cada litisconsorte individualmente considerado não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previstos na Lei n. 12.153/09 – Rito que foi corretamente adequado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333072-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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