Acórdão · TJSP

Acórdão 2333814-22.2025.8.26.0000

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – DESPROVIMENTO. 1. Cumprimento de sentença condenatória, proferida em ação civil de improbidade administrativa movida pela Fazenda Estadual. 2. Irresignação do executado com relação ao deferimento do pedido de parcelamento da dívida. Descabimento. 3. Justiça gratuita. Não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Lei nº 14.230/2021, todavia, que estabeleceu que não haverá adiantamento de custas em ações de improbidade administrativa. Recolhimento do valor do preparo recursal que deverá ser relegado para o final da fase de cumprimento de sentença. 4. Parcelamento do débito. Inteligência do art. 18 da Lei nº 8.429/1992. Parcelamento judicial que prescinde de consenso entre as partes, configurando ato jurisdicional que exige apenas a demonstração de incapacidade financeira para o pagamento imediato. No caso em apreço, ao deferir o parcelamento da dívida em 24 parcelas, o Juízo de origem adotou como baliza a proposta do próprio executado. 5. Título executivo judicial que retrata, para o cumprimento de sentença, os limites em que a condenação deverá ser efetivada. Encargos legais que foram fixados em conformidade com os critérios definidos em sentença, preservando, assim, a autoridade da coisa julgada. 6. Manutenção da decisão agravada. Recurso não conhecido no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e desprovido quanto ao mais. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2333814-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

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