Acórdão 2336722-52.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Marcondes
Íntegra da ementa.
Direito civil. Agravo de instrumento. Usucapião. Ilegitimidade ativa. Fora do rol do art. 1.015 do CPC. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião extraordinária, determinou inclusão de demais herdeiros do de cujus, além de ex-cônjuge de agravante, em polo ativo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, considerando que a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se recurso apenas em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação. 4. A irresignação não apresenta urgência que justifique a mitigação, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se exceções apenas em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação. 2. A urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC não se verifica no caso." Legislação citada: CPC, art. 1.015, art. 331, art. 932, III. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988. TJSP, Agravo de Instrumento 2374860-25.2024.8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336722-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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