Acórdão 2337286-31.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Luiz Gavião de Almeida
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Embargos de declaração interpostos por Rosa Lopes de Oliveira contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão, erro de fato e contradição quanto ao prazo das providências administrativas, à análise da natureza das astreintes e à destinação ao Fundo do Idoso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado foi omisso, incorreu em erro de fato ou contradição ao não apreciar adequadamente o prazo das providências administrativas, a natureza das astreintes e a destinação ao Fundo do Idoso. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. A dilação concedida pelo Juízo de origem é compatível com a natureza da obrigação e não caracteriza mora injustificada. 5. A multa cominatória deve ser aplicada à luz de critérios de efetividade da tutela e vedação ao enriquecimento sem causa, não se justificando sua incidência quando há cumprimento da obrigação, ainda que com adaptações operacionais necessárias. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A dilação de prazo concedida não caracteriza mora injustificada, sendo compatível com a natureza da obrigação. 2. A aplicação de multa cominatória deve considerar a efetividade da tutela e vedação ao enriquecimento sem causa. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 370, 536, 537, 1.022. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2098131-44.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 3000231-39.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/06/2024. TJSP, Embargos de Declaração Cível 2241588-95.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000240-22.2014.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2017. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2337286-31.2025.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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