Acórdão 2339219-39.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
Direito Público. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição na individualização das condutas e na inclusão do embargante no polo passivo, além de ausência de dolo específico e justa causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à individualização das condutas e à inclusão do embargante no polo passivo, bem como se há ausência de dolo específico e justa causa. III. Razões de Decidir 3. As questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, observando o regime da LIA e enfrentando todas as preliminares. 4. Não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional a justificar embargos com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa. 2. Não se verificam vícios processuais hábeis a ensejar propositura de embargos. Legislação Citada: LIA, arts. 10, 17, §§ 10 C, 10 D e 10 E; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.138.951/MG, Rel. Raul Araújo, j. 18.11.2010, DJ. 30.11.2010. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Jorge Mussi, j. 18.11.2010, DJ. 06.12.2010. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2339219-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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