Acórdão · TJSP

Acórdão 2339655-95.2025.8.26.0000

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. 1.Recurso interposto por particular contra decisão que, em sede de ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegada prisão indevida em execução de alimentos, manteve a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Irresignação do autor, batendo-se pela inversão do encargo probatório. 1. Pronunciamento judicial que mantém a distribuição estática do ônus probatório. Cabimento do recurso com espeque no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Exegese ampliativa da norma que deve abranger qualquer decisão que verse sobre a distribuição do encargo. Preliminar de não conhecimento arguida pela Fazenda Estadual afastada. 2. Natureza objetiva da responsabilidade estatal que não implica, per se, inversão do ônus da prova. Ainda que sob a égide do risco administrativo, remanesce ao autor o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao ente público a prova de eventuais causas excludentes, mitigadoras ou interruptivas do nexo etiológico. Debate sobre a efetiva caracterização do dever de indenizar e da ocorrência de erro judiciário que atina ao próprio tema de fundo e será objeto de análise definitiva por ocasião do julgamento do mérito, após o encerramento da fase instrutória. 3. Distribuição dinâmica. Medida excepcional prevista no § 1º do artigo 373 do estatuto processual. Inexistência, na hipótese sub examine, de impossibilidade ou dificuldade excessiva para a parte autora em demonstrar a quitação integral do débito alimentar à época da custódia civil. Prova documental de posse natural do devedor, ora agravante. Ausência de "prova diabólica" a justificar a redistribuição do encargo. 4. Decisão preservada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2339655-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

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