Acórdão 2345617-02.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Rodrigues Torres
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra, que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados e falsidade ideológica. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva foi mantida com base nos artigos 312 e 313 do CPP, devido à gravidade dos delitos, periculosidade dos agentes e risco à ordem pública. A decisão destacou a complexidade da organização criminosa e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, justificando a necessidade da prisão para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP". Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 312, 313, 319. Lei 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 143.129/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/06/2021. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2345617-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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