Acórdão · TJSP

Acórdão 2346108-09.2025.8.26.0000

Julgamento:
13 de março de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SEGURO PRESTAMISTA – DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS APÓS O ÓBITO DA MUTUÁRIA – Agravante que se insurge contra decisão que homologou o laudo pericial e constatou crédito do agravado de R$ 16.341,03 – Insurgência recursal fundamentada em excesso de execução pelos seguintes motivos: a) o capital segurado era de apenas 70,76%, e não 100% do valor do mútuo, percentual adotado nos cálculos; b) há equivoco quanto à correção monetária dos valores, em especial quanto ao depósito por si realizado no curso do incidente – Insurgência quanto ao 'percentual' de direito da quitação (de apenas 70,76%), não conhecida, porquanto dissociada da decisão agravada – Questão que sequer foi objeto da impugnação à execução, ocasião na qual a executada se limitou a reclamar da incorreção de algumas prestações e do índice de atualização adotado pelo exequente, apenas – Peça na qual, inclusive, esclareceu já ter cumprido à obrigação de fazer, consistente na quitação de 100% do saldo residual do mútuo, sem qualquer objeção, ainda que indevida, ao percentual – Quitação integral (e não parcial) que foi justamente o objeto da ação de conhecimento, na qual vitorioso o agravado, reconhecido seu direito à indenização total do valor do mútuo, a contar do falecimento de sua filha, mutuária, questão acobertada pela coisa julgada – Impugnação ao critério de correção monetária adotado conhecida, porém desprovida – Atualização das parcelas pagas pelo agravado contadas de cada desembolso, até a data do depósito realizado pela agravante, quando então procedido o abatimento – Saldo devedor daí resultante que, em nova tabela, voltou a sofrer atualização, procedimento adequado e, diga-se, não fundamentadamente impugnado - Decisão mantida – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2346108-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)

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