Acórdão 2346444-13.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eutálio Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho em face do Município de São Paulo, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, visando suspender a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2020 a 2022, alegando cobrança indevida sem considerar valores já quitados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A concessão de tutela de urgência requer a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, pois a questão demanda análise aprofundada e revolvimento de matéria fática. 4. A questão depende de maior aprofundamento, com análise de matéria fática e do processo administrativo que fundamentou o novo lançamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da decisão agravada é necessária devido à ausência de probabilidade do direito alegado pela agravante. 2. A questão deve ser dirimida no curso da demanda, com ampliação da cognição e eventual dilação probatória. Legislação Citada: CPC, art. 300; CTN, arts. 145, 146, 149; Lei nº 6.989/66, art. 23; Lei 17.092/19, art. 5º (TJSP; Agravo de Instrumento 2346444-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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